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PARTE GERAL · TÍTULO II – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO · SEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 103 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103 O processo sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que:

I tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessário prévio procedimento investigatório para colher indícios de materialidade e suposta autoria;

II verificar a existência de indícios de prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância ou auditoria, ou no exercício do poder de polícia;

III verificar a existência de indícios suficientes de prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante os órgãos de controle da Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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