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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Identificação Criminal

Lei nº 12.037/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I carteira de identidade;

II carteira de trabalho;

III carteira profissional;

IV passaporte;

V carteira de identificação funcional;

VI outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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