Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I carteira de identidade;
II carteira de trabalho;
III carteira profissional;
IV passaporte;
V carteira de identificação funcional;
VI outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.