Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
VII houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
Parágrafo único As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.