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Carreira Pública

Art. 1º da Lei de Identificação Criminal

Lei nº 12.037/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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