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Carreira Pública

Art. 9º da Lei do Mandado de Segurança

Lei nº 12.016/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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