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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 8º-A da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

I efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

II manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput, caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União.

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

I manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

II manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026

§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023Vide Medida Provisória nº 1.382, de 2026

§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação.

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026

§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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