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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 8º da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

I à fixação das diretrizes e condições gerais;

II à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;

III aos valores e limites máximos de subvenção;

IV ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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