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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV · Seção II – Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU

Art. 9º da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 11.977/2009 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011

Parágrafo único Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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