Art. 74. O art. 28 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3o desta Lei. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 da Lei 11.941/2009
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial