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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 74. O art. 28 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3o desta Lei. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)

Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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