Art. 73. O art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 32. ...................................................................... ............................................................................................. § 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. § 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.” (NR)
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 da Lei 11.941/2009
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial