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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.

Parágrafo único O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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