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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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