Art. 40. O art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 47. ........................................................................ ............................................................................................. VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. ...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 da Lei 11.941/2009
Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial