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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Art. 15 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

Vide Medida Provisória nº 627, de 2013VigênciaRevogado pela Lei nº 12.973, de 2014

§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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