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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS PARCELAMENTOS · Seção III – Disposições Comuns aos Parcelamentos

Art. 11 da Lei 11.941/2009

Lei nº 11.941/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:

Vide Lei nº 12.865, de 2013Vide Lei nº 13.043, de 2014

I não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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