Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 9º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º A promoção da saúde pública e a coibição de abate e produção irregulares de produtos de origem animal no Estado do Espírito Santo constituem incumbência primordial de todos os órgãos envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos