Art. 8º As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, deverão, obrigatoriamente, comunicar ao IDAF os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências sob sua competência.
Art. 8º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES
Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial