Art. 7º Nos estabelecimentos que abatem as diferentes espécies de animais, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter permanente.
Parágrafo único Nas demais categorias de estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter periódico.