Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 7º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Nos estabelecimentos que abatem as diferentes espécies de animais, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter permanente.

Parágrafo único Nas demais categorias de estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pelo SIE, em caráter periódico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos