Art. 5º Os estabelecimentos de produtos de origem animal no Estado do Espírito Santo somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeitos desta Lei, qualquer instalação ou local no qual são abatidas as diferentes espécies de animais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial e comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados.
§ 2º Os estabelecimentos registrados no SIE-ES, funcionando com base nas normativas vigentes, estarão aptos a comercializar seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Os estabelecimentos que pretendam comercializar produtos de origem animal apenas no âmbito de seu município devem realizar o registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, coordenado pela Secretaria de Agricultura do município pertinente.
§ 4º Na ausência do SIM, mencionado no § 3º deste artigo, o registro poderá ser realizado no serviço de inspeção estadual ou federal.