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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão realizadas:

I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao abate, à manipulação e ao processamento de produtos de origem animal;

II nos estabelecimentos que recebem diferentes espécies de animais para abate;

III nos estabelecimentos que recebem pescado e seus derivados para manipulação e industrialização;

IV nos estabelecimentos que recebem ovos e seus derivados para manipulação e industrialização;

V nos estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento e industrialização;

VI nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento e industrialização; e

VII nos estabelecimentos que recebem, manipulam, beneficiam, armazenam, conservam, acondicionam e expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados em órgãos oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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