Art. 4º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei serão realizadas:
I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao abate, à manipulação e ao processamento de produtos de origem animal;
II nos estabelecimentos que recebem diferentes espécies de animais para abate;
III nos estabelecimentos que recebem pescado e seus derivados para manipulação e industrialização;
IV nos estabelecimentos que recebem ovos e seus derivados para manipulação e industrialização;
V nos estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento e industrialização;
VI nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento e industrialização; e
VII nos estabelecimentos que recebem, manipulam, beneficiam, armazenam, conservam, acondicionam e expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados em órgãos oficiais.