Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º São objeto da inspeção e da fiscalização industrial e sanitária previstas nesta Lei:

I os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;

II as carnes e seus derivados;

III o pescado e seus derivados;

IV os ovos e seus derivados;

V o leite e seus derivados; e

VI os produtos de abelhas e seus derivados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos