Art. 3º São objeto da inspeção e da fiscalização industrial e sanitária previstas nesta Lei:
I os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
II as carnes e seus derivados;
III o pescado e seus derivados;
IV os ovos e seus derivados;
V o leite e seus derivados; e
VI os produtos de abelhas e seus derivados.