Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo - SEAG, promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária a que se refere esta Lei.
§ 1º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária, previstas no caput deste artigo, são privativas do Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo - SIE-ES, coordenado pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - GEDSIA, do IDAF.
§ 2º Fica ressalvada a competência da União, no que se refere à inspeção e à fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIE-ES.