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Carreira Pública

Art. 1º da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Esta Lei disciplina a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Espírito Santo e comercializados nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, e do art. 24, inciso V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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