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Carreira Pública

Art. 12 da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES

Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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