Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 12 da Lei do Serviço de Inspeção Estadual do ES
Lei nº 11.865/2023 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial