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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 42 da Lei da Mata Atlântica

Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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