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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS · CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 41 da Lei da Mata Atlântica

Lei nº 11.428/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:

I prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;

II (VETADO)

III (VETADO)

Parágrafo único Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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