Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I dotações orçamentárias da União;
II recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV outros, destinados em lei.