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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção IV – Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 97 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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