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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção III – Do Pedido de Restituição

Art. 91 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Parágrafo único Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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