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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção III – Do Pedido de Restituição

Art. 92 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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