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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção III – Do Pedido de Restituição

Art. 90 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Parágrafo único O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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