Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.