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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA · Seção II – Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 9º da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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