Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais
Art. 77 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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