Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial