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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 78 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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