Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção I – Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores
Art. 173 da Lei de Recuperação de Empresas e FalênciasDesvio, ocultação ou apropriação de bens
Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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