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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES PENAIS · Seção I – Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores

Art. 172 da Lei de Recuperação de Empresas e FalênciasFavorecimento de credores

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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