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CAPÍTULO VI-A – DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL · Seção II – Do Acesso à Jurisdição Brasileira

Art. 167-F da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

II participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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