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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção XII – Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Art. 158 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I o pagamento de todos os créditos;

II o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigênciarevogado

IV

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigênciarevogado

V o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

VI o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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