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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção XII – Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Art. 159 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º Da sentença cabe apelação.

§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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