Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.