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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção V – Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 104 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;

Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020Vigência

XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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