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CAPÍTULO V – DA FALÊNCIA · Seção V – Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Lei nº 11.101/2005 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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