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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção VI – Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos

Art. 96 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 96. O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as precauções para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza do trecho em questão imediatamente após o término da atividade, dando destinação final adequada aos detritos gerados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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