Art. 97. Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser vedados e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via pública.
CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção VI – Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos
Art. 97 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial