Art. 95. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo a legislação especifica.
§ 1º O local e horário de colocação e retirada das caçambas, deverá atender ao disposto na legislação específica.
§ 2º Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as normas legais aplicáveis.