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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção VI – Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos

Art. 95 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 95. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo a legislação especifica.

§ 1º O local e horário de colocação e retirada das caçambas, deverá atender ao disposto na legislação específica.

§ 2º Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as normas legais aplicáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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