Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas, só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos, de acordo com o disposto nesta lei e legislação específica.
Parágrafo único Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação das guias rebaixadas no projeto.