Art. 86. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não compete aos proprietários e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inclusive as destinadas a promover e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de acordo com a legislação especifica.
CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Passeios
Art. 86 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial