Art. 85 As empresas e concessionárias ficam obrigadas a realizar a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.
§ 1º As obras para substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, na zona central da cidade de Curitiba, deverão ser executadas dentro do prazo de 06 (seis) anos, contados a partir da vigência desta lei.
§ 2º O Poder Executivo apresentará os projetos de revitalização de vias e calçadas às empresas que operam com fios e cabos aéreos com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
§ 3º Todas as redes aéreas existentes nos trechos revitalizados serão substituídas por redes subterrâneas, salvo laudo técnico contrário emitido pelo Poder Executivo.
§ 4º Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de energia, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão e de quem mais faça uso de redes aéreas.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às redes aéreas de transmissão.
§ 6º As ligações prediais devem ser executadas simultaneamente às ligações das redes subterrâneas.