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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II – Redes de Distribuição e Transmissão em Logradouros Públicos

Art. 85 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 85 As empresas e concessionárias ficam obrigadas a realizar a substituição gradativa das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos por uso de rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea.

§ 1º As obras para substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas, na zona central da cidade de Curitiba, deverão ser executadas dentro do prazo de 06 (seis) anos, contados a partir da vigência desta lei.

§ 2º O Poder Executivo apresentará os projetos de revitalização de vias e calçadas às empresas que operam com fios e cabos aéreos com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

§ 3º Todas as redes aéreas existentes nos trechos revitalizados serão substituídas por redes subterrâneas, salvo laudo técnico contrário emitido pelo Poder Executivo.

§ 4º Todas as despesas relativas à substituição das redes aéreas existentes por redes subterrâneas correrão por conta das empresas e concessionárias de energia, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão e de quem mais faça uso de redes aéreas.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às redes aéreas de transmissão.

§ 6º As ligações prediais devem ser executadas simultaneamente às ligações das redes subterrâneas.

Redação alterada através da Lei nº 14593/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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