Art. 84. É proibida a utilização dos logradouros públicos para a execução de serviços ou obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I – Disposições Gerais
Art. 84 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial