Art. 79. Os imóveis cadastrados como de Valor Cultural, não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos.
CAPÍTULO XIII – NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS · Seção V – Demolições
Art. 79 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial